Art. 6º
- O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio serão exercidos em âmbito estadual pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei 11.494, de 20/06/2007.
Parágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.
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