Art. 11
- A aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela APO, ou relacionados à infraestutura aeroportuária necessária à realização da COPA do MUNDO FIFA 2014, observarão o disposto nos arts. 12 a 24 desta Medida Provisória.
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