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Medida Provisória 562, de 20/03/2012, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Lei 11.494, de 20/06/2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Ensino. FUNDEB. Regulamento)
[Art. 8º - [...].
§ 1º - Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas:
ADCT da CF/88, art. 60 (Recursos. Educação básica).
I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos; e
II - na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em regulamento.
[...]
§ 3º - Será admitido, até o ano de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.
[...]] (NR)
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