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Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, art. 3º (Criação. Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA)
[Art. 3º - [...].
[...]
§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º, será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.] (NR)
[Art. 4º - [...].
[...]
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
VII - outros recursos previstos em lei.
[...]] (NR)
[Art. 7º-A - Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
§ 1º - Ficam a SUDAM e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação.
§ 2º - Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.] (NR)

De acordo com a retificação do D.O. 23/04/2012 (§ 2º Le-se [...] FNDE [...].Lei-se [...] FDA [...] ).

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