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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 39

Artigo39

Art. 39

- O prazo de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 11.314, de 3/07/2006, fica reaberto até 31 de dezembro de 2012 para os servidores que não fizeram a opção de que trata o referido artigo.

Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 9º (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Parágrafo único - A opção de que trata o caput implicará a percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o §1º do art. 9º da Lei 11.314/2006, calculada com base nos percentuais do referido dispositivo, aplicado sobre o vencimento básico da classe e padrão a que o servidor fazia jus em 24 de fevereiro de 2006.

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