Art. 59
- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 288 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos) [Art. 288 - [...]
[...]
§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as Gratificações de que tratam o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006 e o art. 292 da Lei 11.907, de 2/02/2009.
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos) [...]] (NR)
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