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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 86

Artigo86

Art. 86

- A Lei 8.112/1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 68 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.
[...]] (NR)
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