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Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória, em suas respectivas áreas de atuação.

Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 9º. Efeitos a partir de 01/01/2014).
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