Art. 24
- O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 50, I (Art. 24. Vigência a partir da publicação da portaria regulamentadora)I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
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