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Medida Provisória 683, de 13/07/2015, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Incumbe ao Ministério da Fazenda divulgar anualmente os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações sujeitas ao ICMS e os valores a serem transferidos a cada unidade federativa no exercício subsequente.

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