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Medida Provisória 726, de 12/05/2016, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e

II - quanto às transformações, às extinções de cargos, às alterações de supervisão ministerial de entidades e às demais disposições, de imediato.

Parágrafo único - A competência sobre Previdência e Previdência Complementar serão exercidas, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas.

Brasília, 12/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer

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