Art. 17
- A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
Art. 17 produção de efeito a partir de 01/08/2018 (veja art. 30).
I - verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o § 1º do art. 10; ou
II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18.
Parágrafo único - Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Medida Provisória enquanto não sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
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