Art. 6º
- Os valores de que tratam os art. 4º e art. 5º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da regulamentação desta Medida Provisória e serão pagos na forma do disposto no § 3º do art. 10.
Parágrafo único - O somatório das multas compensatórias de que tratam os art. 4º e art. 5º está limitado a vinte por cento incidente sobre a receita decorrente da venda ou sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização, no caso de veículos importados, dos veículos que não cumprem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 1º.
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