Art. 3º
- A Lei 10.520, de 17/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.520/2002, art. 4º - [...]
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
[...]] (NR)
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