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Medida Provisória 938, de 02/04/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O valor do apoio financeiro será de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) por mês e totalizará até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais) no período a que se refere o art. 1º. [[Medida Provisória 938/2020, art. 1º.]]

§ 1º - Na hipótese de a diferença apurada nos termos do disposto no art. 1º, para um mês específico, ser maior que R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados, desde que autorizados pelo Ministério da Economia. [[Medida Provisória 938/2020, art. 1º.]]

§ 2º - Na hipótese de a diferença apurada nos termos do disposto no art. 1º, para um mês específico, for menor que R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), somente os valores das diferenças serão repassados. [[Medida Provisória 938/2020, art. 1º.]]

§ 3º - O valor total do apoio financeiro referente aos quatro meses não poderá ultrapassar o valor total definido no caput.

§ 4º - Na hipótese de a diferença apurada no total dos quatro meses ser maior que o valor total definido no caput, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.

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