- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:
I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19:
a) tosse seca;
b) dor de garganta; ou
c) dificuldade respiratória;
II - quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;
III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou
V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a) imunodeficiência;
b) doença respiratória; ou
c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
§ 1º - O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas no caput.
§ 2º - A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada por meio de atestado médico ou outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º - Os trabalhadores que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no caput poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra por meio eletrônico.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao Órgão Gestor de Mão de Obra qualquer alteração em sua situação.
TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO PARTICIPAÇÃO NO RODÍZIO POR 120 DIAS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. PANDEMIA.TRABALHADOR IDOSO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos de fato e nas provas dos autos, manteve a sentença de origem que afastou o cancelamento da matrícula do reclamante - trabalhador portuário avulso idoso. 2. Com efeito, concluiu a Corte a quo que «no período de não comparecimentoestava em plena validade o"PLANO DE CONTINGÊNCIA CORONAVÍRUS - COVID-19 MARÇO/2020"(disponível no site:https://www.ogmopgua.com.br/site/site.php.planocontigencia),"válido enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretada em nosso país, em função da pandemia causada pelo novo coronavírus Covid-19», com previsão expressa de"Afastamento imediato dos trabalhadores portuários avulsos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anose os diagnosticados com imunodeficiência, doenças respiratórias, doença preexistente crônica, doença cardiovascular ou respiratória e metabólica, nos termos do Medida Provisória 945/2020, art. 2º, itens IV e V», o que implica reconhecer que o reclamante, de 67 anos, não deixou de comparecer sem justificativa, mas esteveafastado por força do estado de calamidade pública, nos exatos termos do plano do recorrente .» 3. Assim, a pretensão do agravante perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático probatório dos autos, conduta vedada nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Diante do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa. 4. Por fim, registre-se que a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1.046/STF, haja vista que não se está negandovalidadeao convencionado emnorma coletiva. Cuida-se, em verdade, de decisão que analisou as circunstâncias fáticas específicas acerca da regularidade ou não do cancelamento do registro do reclamante, trabalhador portuário avulso. Assim, o conteúdo do acórdão regional recorrido deve ser mantido. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes
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