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Medida Provisória 995, de 07/08/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A autorização de que trata o art. 1º tem por finalidade executar atividades compreendidas nos objetos sociais das subsidiárias da Caixa Econômica Federal, ou complementares a estes, e devem estar alinhadas ao plano de negócios de que trata a Lei 13.303, de 30/06/2016, ou associadas a ações de desinvestimentos de ativos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias. [[Medida Provisória 995/2020, art. 1º.]]

Parágrafo único - A autorização de que trata o art. 1º é válida até 31/12/2021.

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