Art. 13
- A Lei 5.899, de 5/07/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 5.899/1973, art. 4º - Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu.
Parágrafo único - O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput será o Agente Comercializador de Energia da Itaipu e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. ] (NR)
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