Art. 24
- Os tradutores e intérpretes públicos que realizarem traduções incompletas, imprecisas, erradas ou fraudulentas estarão sujeitos às seguintes sanções, além de eventual responsabilização civil e criminal:
I - advertência;
II - suspensão do registro por até um ano; e
III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a quinze anos.
Parágrafo único - A dosimetria da pena considerará:
I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos dez anos;
II - a existência ou não de má-fé; e
III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.
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