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Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Estão incluídos no limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais) de que trata o caput do art. 32 da Lei 12.712/2012, os recursos já utilizados pela União para a integralização de cotas do fundo de que trata o referido artigo até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória. [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]

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