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Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do disposto em regulamento.

§ 1º - Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.

§ 2º - Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Medida Provisória, poderão ser aditivados a fim de atendimento do Programa Auxílio Brasil, dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, para garantir a continuidade do Programa.

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