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Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º, que se destacarem em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica, nos termos do regulamento.

§ 1º - A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior será paga:

I - em doze parcelas mensais ao estudante; e

II - em mais uma parcela única à família do estudante.

§ 2º - A Bolsa de Iniciação Científica Júnior é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

§ 3º - Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, será permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumulação da bolsa em parcela única, de que trata o inciso II do § 1º.

§ 4º - É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Júnior ao mesmo estudante.

§ 5º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os procedimentos para a concessão e o pagamento das bolsas previstas neste artigo.

§ 6º - Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentar o credenciamento das competições a que se refere o caput que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

§ 7º - O pagamento das Bolsas de Iniciação Científica Júnior aos estudantes:

I - se dará independentemente da manutenção do estudante a que se refere o caput no Programa Auxílio Brasil; e

II - fica condicionado à sua permanência no CadÚnico.

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