Carregando…

Medida Provisória 1.099, de 28/01/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para fins de aplicação do disposto no art. 12, compete às entidades de que trata o § 2º do art. 3º: [[Medida Provisória 1.099/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.099/2021, art. 12.]]

I - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e

II - comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já