- O Poder Executivo do Município disporá sobre:
I - a oferta de vagas de atividades de interesse público;
II - as atividades executadas pelos beneficiários;
III - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa;
IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;
V - a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei 7.418, de 16/12/1985, ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;
VI - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários; e
VII - a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º - O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor equivalente ao salário mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.
§ 2º - Não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades:
I - insalubres;
II - perigosas; ou
III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades:
a) privativas de profissões regulamentadas; ou
b) de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao Município ou a pessoa jurídica a ele pertencente.
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