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Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A LRS será emitida exclusivamente sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico da SSPE emissora.

§ 1º - A SSPE emissora emitirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título.

§ 2º - A certidão de que trata o § 1º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.

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