Carregando…

Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para fins de concessão no âmbito do SIM Digital, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, até 31/12/2022, em relação aos tomadores das operações de microcrédito, as seguintes disposições:

I - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965; [[Lei 7.347/1985, art. 7º.]]

II - art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

III - art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; e [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]

IV - art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

§ 1º - A dispensa de que trata o caput aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei 14.194, de 20/08/2021.

§ 2º - Na concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado acrescido dos encargos, permitida a apresentação, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.

§ 3º - Na hipótese de inadimplência, as garantias acessórias vinculadas às operações, tais como aval de terceiros ou liquidez, deverão ser acionadas anteriormente às solicitações de honra aos fundos garantidores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já