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Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 2º.]]

Parágrafo único - Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

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