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Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O disposto neste Capítulo aplica-se aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação do regulamento de que trata o art. 24. [[Medida Provisória 1.109/2022, art. 24.]]

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

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