Art. 46
- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei 6.019, de 3/01/1974; e
b) pela Lei 5.889, de 8/06/1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar 150/2015, tais como as disposições referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, à redução de jornada, ao banco de horas e às férias.
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