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Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CTB, art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito, em melhoria das condições de trabalho dos profissionais do segmento de transporte rodoviário e da segurança e do desempenho ambiental da frota circulante.
[...]] (NR)
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