Art. 2º
- Fica reaberto, até 11/08/2022, o prazo para a opção pelo enquadramento nas formas previstas no caput e no § 15 do art. 34 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 34.]]
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores que fizerem a opção de que trata o caput o disposto nos § 4º a § 10 do art. 34 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 34.]]
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