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Medida Provisória 1.141, de 18/11/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993, para atender às necessidades decorrentes do recenseamento demográfico de 2022:

I - dispensará a realização de processo seletivo; e

II - poderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput observará o seguinte:

I - as atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere o caput; e

II - haverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II do caput e os demais concorrentes ou contratados.

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