Art. 2º ANEXO
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea [a] do inciso I do caput do art. 1º; e [[Vigência em em 18/12/2022. Medida Provisória 1.145/2022, art. 1º. Lei 12.249/2010, art. 141.]]
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. [[Vigência em em 01/04/2022. Lei 12.249/2010, art. 141.]]
Brasília, 14/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
ANEXO
(Anexo II à Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 141)
[Seção 1 - Verificação inicial e verificação subsequente
Código | Objeto | Valor da taxa atualizado (em R$) | |
Verificação subsequente | Verificação inicial | ||
............... | |||
236 | Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito | 390,00 | 390,00 |
237 | Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade | 90,09 | 207,34 |
238 | Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cadaunidade | - | 81,50 |
239 | Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cadaunidade | - | 61,00 |
240 | Cronotacógrafos - atividades materiais e acessóriasexecutadas em montadoras de veículos | B | - |
243 | Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade | 575,00 | 575,00 |
.................. |
[...]] (NR)
[Seção 3 - Disposições Gerais
[...]]
5. Para o código assinalado com a letra B, serápago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda àregulamentação específica, o valor de R$90,09(noventa reais e nove centavos), para a realizaçãodas verificações subsequentes dos cronotacógrafosinstalados nos veículos produzidos e cujas atividadesmateriais e acessórias que subsidiam as verificaçõessejam executadas pela montadora, independentemente da quantidadede verificações realizadas por ano. |
[...]] (NR)
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