Art. 5º
- As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:
I - redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV - outros benefícios ecossistêmicos.
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