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Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:

I - redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;

II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV - outros benefícios ecossistêmicos.

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