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Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Medida Provisória poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas, desde que:

I - haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento da respectiva esfera de Governo;

II - sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e

III - sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão.

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