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Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 68

Artigo68

Art. 68

- As transformações de cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória serão aplicadas imediatamente.

Parágrafo único - Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo.

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