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Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, sem prejuízo das demais garantias obrigatórias exigidas na legislação, nos termos de regulamentação do Ministério das Cidades, poderá ser exigida do empreendedor responsável pela construção a contratação de apólices, tais como:

I - seguro garantia executante construtor;

II - seguro garantia para término de obras, incluída infraestrutura não incidente;

III - seguro garantia pós-entrega - manutenção corretiva;

IV - seguro de responsabilidade civil e material;

V - seguro de danos estruturais;

VI - seguro riscos de engenharia; e

VII - seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel.

Parágrafo único - A assistência técnica e os seguros de obras e pós-obras que visem à mitigação de riscos inerentes ao empreendimento habitacional poderão fazer parte da composição de investimento de que trata o art. 13. [[Medida Provisória 1.062/2023, art. 13.]]

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