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Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A partir da data de publicação desta Medida Provisória, todas as operações com benefício de que trata o art. 3º integrarão o Programa Minha Casa, Minha Vida. [[Medida Provisória 1.062/2023, art. 3º.]]

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