Carregando…

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Finalizado o montante estabelecido pelo art. 12 ou esgotada a habilitação nos termos do parágrafo único do referido artigo, a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória será autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços nos termos disciplinados pelo referido Ministério, observados a impessoalidade, a ordem cronológica e o estímulo à livre concorrência. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 12.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já