MEDIDA PROVISÓRIA 1.213, DE 22 DE ABRIL DE 2024
(D. O. 23-04-2024)
Administrativo. Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei 13.999, de 18/05/2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, a Lei 10.735, de 11/09/2003, a Lei 12.087, de 11/11/2009, e a Lei 14.042, de 19/08/2020, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 -
Capítulo I - Do Programa Acredita no Primeiro Passo (Art. 1)
Capítulo I - Do Programa Acredita no Primeiro Passo (Art. 5)
Seção única - Da Garantia A Operações de Crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo (Art. 5)
Capítulo II - do Aprimoramento do Programa Nacional de Apoio às Microempresas E Empresas de Pequeno Porte - Pronampe E da Criação do Procred 360 (Art. 14)
Capítulo III - do Aprimoramento do Programa Emergencial de Acesso A Crédito na Modalidade de Garantia - Peac-fgi (Art. 15)
Capítulo IV - Dos Incentivos ao Mercado de Crédito Imobiliário (Art. 16)
Capítulo V - Do Programa Desenrola Pequenos Negócios (Art. 17)
Capítulo V - Do Programa Desenrola Pequenos Negócios (Art. 18)
Seção única - Dos Incentivos aos Agentes Financeiros (Art. 18)
Subseção I - Do Crédito Presumido (Art. 18)
Subseção II - Da Apuração do Crédito Presumido (Art. 19)
Subseção III - do Ressarcimento do Crédito Presumido (Art. 24)
Capítulo VI - Do Programa de Mobilização de Capital Privado Externo E Proteção Cambial - Programa eco Invest Brasil (Art. 31)
Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 40)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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