- Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até mil setecentos e oitenta e seis contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput:
I - será aplicável aos contratos vigentes em 01/05/2024;
II - independerá da manutenção da declaração formal da emergência em saúde pública que motivou a celebração dos contratos;
III - não poderá ultrapassar 31/12/2024; e
IV - ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
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