Art. 7º
- O art. 7º da Lei 5.537, de 21/11/1968, com as alterações do Decreto-Lei 872, de 15/09/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total