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Medida Provisória 2.179, de 24/08/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil serão remuneradas, a partir de 18/01/1999, pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

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