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Medida Provisória 2.192, de 24/08/2001, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Observado o disposto no art. 20, a privatização das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido com base nesta Medida Provisória, das que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei 2.321/1987, e de outras instituições financeiras incluídas no Programa Nacional de Desestatização, será feita mediante oferta pública, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.

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