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Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Ficam autorizados a implantação e o funcionamento das seguintes unidades de educação profissional:

I - Escola Técnica Federal de Palmas, com natureza jurídica de autarquia, foro e sede na Cidade de Palmas, Estado do Tocantins;

II - Unidade de Ensino Descentralizada de Serra - ES, vinculada ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo; e

III - Unidade de Ensino Descentralizada de Nova Iguaçu - RJ, vinculada ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, do Rio de Janeiro.

§ 1º - Aplica-se à Escola Técnica Federal de Palmas o disposto no caput e §§ 1º a 3º do art. 3º, bem assim nos arts. 4º a 8º da Lei 8.948, de 8/12/94.

§ 2º - A estrutura regimental e o quadro de Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG da Escola Técnica Federal de Palmas serão aprovados pelo Ministério da Educação.

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