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Provimento CNJ 88, de 01/10/2019, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira - UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de alteração.

Provimento CNJ 90/2020, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.

§ 2º - O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.

§ 3º - A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira - UIF, por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.

Redação anterior: [Art. 15 - Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira - UIF no dia útil seguinte à prática do ato notarial ou registral.
Parágrafo único - A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira - UIF, por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas. ]

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