- Os juízos poderão realizar audiências de instrução conjuntas, se entenderem cabível e pertinente para a consecução dos objetivos de cooperação, de acordo com as regras definidas no protocolo de insolvência e com observação das diretrizes contidas no guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência do Judicial Insolvency Network (JIN) (anexos I e II).
§ 1º - A realização da audiência conjunta poderá ser realizada por qualquer meio considerado adequado pelos juízos envolvidos e deverá respeitar os direitos processuais das partes e a confidencialidade das informações.
§ 2º - Cada um dos juízos envolvidos mantém exclusiva jurisdição na condução da audiência, conforme as regras processuais do respectivo país.
§ 3º - Os juízos envolvidos poderão se comunicar, sem a necessária presença das partes, para definir as regras procedimentais do protocolo de insolvência, com definição da sequência de atos a serem praticados na audiência conjunta, a forma de participação do juízo estrangeiro e/ou de seus representantes e a forma das partes apresentarem suas pretensões durante o ato processual.
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