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STF - Supremo Tribunal Federal

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Súmula 310/STF -

(Doc. VP 103.3262.5003.8200)
Prazo. Intimação na sexta-feira ou feriado. Início no primeiro dia útil seguinte. CPP, art. 798.

«Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.»

Jurisprudência - Súmula 310/STF