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STJ - Superior Tribunal de Justiça

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Súmula 314/STJ - 18/10/2005

(Doc. VP 103.3262.5011.3800)
Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Penhora. Bens penhoráveis não localizados. Suspensão do processo por um ano. Findo esse prazo começa a fluir a prescrição qüinqüenal intercorrente. CTN, art. 174. Lei 6.830/1980, art. 40.

«Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.»

Jurisprudência - Súmula 314/STJ