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(DOC. VP 103.1674.7101.8300)

STJ. Recurso especial. Julgamento. Conhecimento. CF/88, art. 105, III, «a». RISTJ, art. 257. CPC/1973, art. 541. Lei 8.036/90, art. 26.

«No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie» (RISTJ, art. 257). Na hipótese da alínea «a», o STJ só conhece do recurso se for para provê-lo, caso em que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou Lei, ou lhe tenha negado a vigência. Se não for para dar provimento, o STJ deixa de conhecer

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